Matrimônio entre pessoas de religiões diferentes parte II

Olá querido leitores!

Dando sequência ao tema sobre o matrimônio entre pessoas de religiões diferentes, quero nesta semana partilhar com vocês o matrimônio entre uma pessoa batizada e uma pessoa não batizada. Semana passada falamos do casamento entre indivíduos onde ambos eram batizados, porém de igrejas diferentes.

O tema hoje para nossa reflexão recebe o conceito de impedimento de disparidade de culto, e se dá, quando no casamento uma das partes é católica e a outra não é batizada. Diz o cânon 1.086 §1: “é inválido o matrimônio entre duas pessoas, uma das quais tenha sido batizada na Igreja Católica ou nela recebida e que não tenha abandonado por um ato formal, e outra não batizada”. Se trata aqui do casamento realizado, por exemplo, entre uma pessoa católica e outra judia, maometana, budista etc., que não foi batizada.

Para a validade de um casamento deste porte é sempre necessária a dispensa do Ordinário do lugar, ou seja, o bispo. O casamento celebrado nestes moldes é válido, mas não é sacramento. Contudo, se a parte não batizada um dia receber o batismo, o matrimônio, automaticamente, se tornará sacramento. Não será necessário fazer nenhuma celebração para torná-lo sacramento. Também nesta realidade a parte católica deve observar a orientação da Igreja contida no cân. 1124-1125:

Cân. 1124 – O matrimónio entre duas pessoas batizadas, uma das quais tenha sido batizada na Igreja católica ou nela recebida depois do baptismo e que dela não tiver saído por um ato formal, e outra pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial sem plena comunhão com a Igreja católica, é proibido sem a licença expressa da autoridade competente. Cân. 1125 – O Ordinário do lugar pode conceder esta licença se houver uma causa justa e razoável; todavia não a conceda se não se verificarem as condições seguintes: 1.° a parte católica declare estar disposta a evitar os perigos de abandonar a fé, e faça a promessa sincera de se esforçar para que todos os filhos venham a ser batizados e educados na Igreja católica; 2.° dê-se oportunamente conhecimento à outra parte destas promessas feitas pela parte católica, de tal modo que conste que se tornou consciente da promessa e da obrigação da parte católica; 3.° ambas as partes sejam instruídas acerca dos fins e das propriedades essenciais do matrimónio, que nenhuma delas pode excluir.

Concluindo, toda vez que uma pessoa católica for buscar o matrimônio com outra pessoa não batizada, deve procurar o pároco para orientações e necessariamente a autorização do bispo local para contrair seu matrimônio validamente. Lembro que a parte católica deve observar também que a celebração de seu matrimônio deve respeitar a orientação canônica, caso contrário também será celebrado de maneira inválida. Mas isto falaremos em outro momento.

Abençoado e bom final de semana a todos!!

 


Vanderley Itcak, Graduado em Filosofia, Teologia, com especialização em Filosofia e Mestrado em Direito Canônico. Juiz Auditor no Tribunal Diocesano de Palmas – Francisco Beltrão PR.